1. OBJETIVO
A Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Prevenção ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) tem como objetivo definir as orientações e regras que devem ser respeitadas por todos os sócios, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços da DXA Investments (“DXA”), com a finalidade de promover a adequação das atividades operacionais da DXA com as exigências legais e regulamentares1, bem como com as melhores práticas internacionais e mitigar o risco aos quais a DXA esteja exposta em função do exercício de suas atividades.
2. INTRODUÇÃO
No Brasil, o combate à lavagem de dinheiro e sua prevenção possuem fundamentação na Lei Federal nº 9.613/1998 (“Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro”), posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.683/2012. O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se como crime econômico, pois lesa bens ou interesses abrangidos pela ordem econômica; o bem jurídico tutelado é, pois, o sistema econômico-financeiro.
De acordo com a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o crime de lavagem de dinheiro consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. A pena prevista pela prática desse crime é de reclusão de 3 a 10 anos e multa2.
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (i) os converte em ativos lícitos; (ii) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (iii) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros; (iv) utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; e (v) participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro3.
A conduta somente será punida a título de dolo, ou seja, quando há intenção de praticar o ato, pois os agentes envolvidos devem ter ciência da eventual origem ilícita do capital.
A Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro prevê, ainda, (i)a perda, em favor da União ou do Estado, conforme o caso, dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação a qual foi o réu condenado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e (ii) a interdição do condenado para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência de instituições financeiras, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
O prazo para a prescrição do crime de Lavagem de Dinheiro, em abstrato, varia de 8 a 16 anos, e no caso de causa de aumento de pena, o prazo da prescrição pode atingir até 20 anos, a partir do conhecimento do fato pelas autoridades.
O crime de Lavagem de Dinheiro possui, em regra, três fases ou etapas, abaixo resumidamente esclarecidas:
Colocação: é a introdução do dinheiro no Sistema Financeiro. Em regra, esta inserção é feita de forma pulverizada, através de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens, com o objetivo de dificultar a identificação da origem do dinheiro.
Ocultação: consiste em movimentar os valores, transferindo-os diversas vezes, com o objetivo de dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos e de desassociá-lo do agente.
Integração: é quando os valores são introduzidos definitivamente na economia formal. A partir deste momento o dinheiro possui uma aparência lítica.
3. CONTRAPARTE
Em razão das atividades de gestão de recursos de terceiros, nos termos da Instrução CVM n. º 558/2015, deve ser entendido como “cliente”, para fins de aplicação desta Política de Lavagem de Dinheiro, as contrapartes das operações de investimento, as quais estarão sujeitas também aos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pela DXA. Este processo tem como finalidade impedir que a contraparte utilize a DXA e seus veículos de investimento para a prática de atividades ilegais ou impróprias.
4. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE TERCEIROS E SITES DE BUSCAS
A DXA é responsável pelo cadastro e identificação dos clientes nos sistemas internos, em formulários ou planilhas, bem como pelo seu monitoramento.
Adicionalmente, em relação aos Fundos de Investimentos dos quais seja gestora, a DXA contará com esforços dos administradores, custodiantes e distribuidores, para (i) a identificação de clientes novos e já existentes; (ii) prevenir e reportar quaisquer operações suspeitas.
5. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO DE SEU CLIENTE (KNOW YOUR CLIENT) E DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
A DXA adota os seguintes procedimentos internos que buscam dar efetividade a esta Política, bem como minimizar o risco de conflitos e violações às leis de anticorrupção brasileira e de outras jurisdições que possam ser aplicáveis:
a) Identificação do cliente – adoção de procedimentos que visam assegurar a real identidade do cliente, onde se verifica se o mesmo possui um número de identificação;
b) Cadastro do cliente – procedimento no qual são reunidas informações mínimas acerca do cliente, nos termos da regulação aplicável;
c) Condução de diligências - conjunto de medidas adicionais, adotadas com base na classificação de risco adotada pela DXA, que tem por finalidade coletar informações suplementares com o objetivo de reforçar o conforto acerca da veracidade das informações cadastrais anteriormente obtidas, assim como possibilitando uma melhor classificação do risco do relacionamento comercial junto ao cliente;
d) Identificação do beneficiário final – processo de identificação de pessoa (s) natural (is) que possua (m) o controle ou influencie significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual a transação tenha sido feita ou que dela se beneficie;
e) Disponibilização de canal de denúncias – disponibilização de canal de denúncias em que a informação é imediatamente direcionada para o Compliance Officer;
f) Programa de treinamento – realização periódicas de programas de treinamento com os colaboradores da DXA;
g) Adoção de esforços para inclusão de cláusula anticorrupção nos contratos com prestadores de serviço;
h) Manutenção de alto padrão de governança nas relações comerciais mantidas com terceiros contratados ou quaisquer outros com quem a Gestora venha a ter relacionamento;
i) Implementação de um procedimento para apuração das infrações e aplicação de sanções; e
j) Comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) de operações financeiras atípicas ou suspeitas.
6. MONITORAMENTE DE SITUAÇÕES ATÍPICAS E COMUNICAÇÃO AO COAF
Por meio dos mecanismos de controle será realizado o monitoramento das operações e situações atípicas, em especial de operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho, para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico. Neste caso, qualquer membro da DXA, ao identificar uma operação atípica ou suspeita, deverá comunicar imediatamente a área de Compliance, a fim de que as providências para a comunicação das autoridades governamentais sejam tomadas.
Caso a DXA não tenha identificado nenhuma operação financeira atípica e de comunicação obrigatória ao COAF em determinado ano civil, a área de Compliance deverá realizar comunicação negativa, pelo SISCOAF, até o fim de janeiro do ano subsequente.
7. SANÇÕES
Esta Política, juntamente com as demais políticas da DXA, é parte integrante das regras que regem a relação societária ou de trabalho dos colaboradores, conforme o caso, que ao assinar o Termo de Compromisso com adesão a todas as Políticas da DXA, estão manifestando expressa anuência aos princípios e regras nele estabelecidos.
A infração as regras aqui descritas serão consideradas infrações, sujeitando seu autor às sanções cabíveis e proporcionais a infração. Caso a DXA seja responsabilizada ou sofra quaisquer prejuízos, independentemente da natureza, por atos de seus Colaboradores ou sócios, poderá exercer o direito de regresso em face dos responsáveis.
As penalidades decorrentes do descumprimento das regras estabelecidas nesta Política serão recomendadas pela Diretoria de PLD em um Relatório de Conformidade, que deverá ser enviada ao Comitê de Compliance para discussão e deliberação a respeito das medidas apontadas no relatório, de modo a definir a melhor postura a ser tomada.
O descumprimento das normas legais e regulamentares, sujeita aos colaboradores, sócios e prestadores de serviços, às penalidades que vão desde sanções administrativas até criminais, por Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Fraudes. Além do mencionado, a negligência e o descumprimento voluntário das normas previstas nesta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro são passíveis de penas de advertência, desligamento ou demissão por justa causa, sem prejuízo do direito da DXA de pleitear indenização pelos prejuízos suportados, por meio da adoção das medidas legais cabíveis.
8. DIRETORIA DE COMPLIANCE E PLD
Daniela Maluf Pfeiffer é a diretora responsável pela área de Compliance da DXA, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 558/15. Entre as suas responsabilidades estão a implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos estabelecidos na referida Instrução e nas demais normas e regulamentos aplicáveis.
Reportando-se diretamente ao Comitê Executivo, tem plena autoridade sobre a implementação do Programa de Compliance da DXA e está familiarizada com a legislação e regulamentação do mercado de capitais.
1Especialmente as Leis 9.613/98 e alterações posteriores e a Instrução CVM n.º301/99 e alterações.
2Redação do artigo 1º da Lei 9.613/98.
3Redação dos § 1º e 2º do artigo 1º da Lei 9.613/98.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse varius enim in eros elementum tristique. Duis cursus, mi quis viverra ornare, eros dolor interdum nulla, ut commodo diam libero vitae erat. Aenean faucibus nibh et justo cursus id rutrum lorem imperdiet. Nunc ut sem vitae risus tristique posuere.